Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:3303/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
EDIMAR SONIA DA SILVA - CPF: 01373179805
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 626/2021-COREA

6.1. Tratam os presentes autos sobre a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins - TO, relativo ao exercício de 2019, em que a responsável pela gestão foi Edimar Sonia da Silva, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 06/2003.

6.2. A prestação de contas em exame foi encaminhada a esta Corte dentro do prazo legal, cumprindo o que determina pela Instrução Normativa 002/2003 deste Tribunal, na execução do exame as fontes de critério utilizadas foram às seguintes: Constituição Federal e Estadual; Lei Federal nº 4.320/1964, Lei do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual- LOA e demais leis municipais, Lei Complementar nº. 101/2000.

6.3. Na análise preliminar – Relatório de Análise nº 474/2020 (evento 5), foram detectadas irregularidades que prejudicava a tramitação processual nesta Corte, razão pela qual o processo foi convertido em diligência nos termos do Despacho nº 1.160/2020 (evento 6),

6.4. As irregularidades que não foram justificadas e ou regularizadas a contento, conforme consta da Análise de Defesa nº 55/2021 (evento 18), são passíveis de serem aceitas vez que não caracterizam malversação do erário, entretanto, vislumbram deficiência nas ações administrativas e nas operações de controle interno que devem ser preferencialmente preventivas, exercidas diariamente, auxiliando a gestão em todos os seus aspectos gerenciais, administrativos, orçamentários, financeiros, contábeis, patrimoniais e operacionais.          

 6.5. As demonstrações contábeis evidenciam em dados numéricos e os registros dos resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial praticados durante o exercício em exame e comprovam que foram elaborados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade geralmente aceitos para a área da administração pública.

6.6. O Balanço Patrimonial – item 4.3 do Relatório de Análise de nº 474/2021 (evento 5), é o único dos demonstrativos obrigatórios que se apresenta como estático, ou seja, representa a situação econômico-financeira da unidade administrativa em determinado momento, enquanto que os demais demonstram em resumo os fatos ligados à execução orçamentária, financeira e patrimonial durante o exercício. 

6.7. Com efeito, o Balanço Patrimonial apresenta um saldo patrimonial de R$1.873.656,42, decorrente do confronto entre o Ativo Real menos Passivo Real.  

6.8. Face ao exposto, considerando o princípio da razoabilidade, somos de parecer favorável que o Tribunal de Contas no cumprimento ao que determina o artigo 71, inciso II c/c art. 75 da Constituição Federal, artigo 33 inciso II da Constituição Estadual e com base no artigo 85, inciso II da Lei Estadual 1.284/2001, julgue regular com ressalvas a prestação de contas anual de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins - TO, relativo ao exercício de 2019, em que a responsável pela gestão foi Edimar Sonia da Silva - CPF: 01373179805.  

6.9. Por fim, é oportuno destacar que o exame técnico desta prestação de contas foi efetuado sob o aspecto formal. Portanto, os atos de gestão, que não foram objeto de análise técnica, poderão ser examinados por esta Corte de contas em auditorias e/ou inspeções, estas decorrentes de denúncias que possam vir a ser autuadas neste Tribunal.

 6.10. É o Parecer S.M.J.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/03/2021 às 16:06:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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